Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:9003/2021
    1.1. Anexo(s)3795/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3795/2020.
3. Responsável(eis):WAGNER SILVA SANTOS - CPF: 89043561134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:WAGNER SILVA SANTOS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE MURICILÂNDIA
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

9. PARECER Nº 2635/2021-COREA

9.1. Os autos versam sobre o Recurso Ordinário, interposto por Wagner Silva Santos - Gestor do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia, no período de 05/08/2019 a 31/12/2019, contra decisão proferida nos autos nº 3795/2020, consubstanciada no Acórdão nº 546/2021-PRIMEIRA CÂMARA, que julgou a irregularidade das contas anuais referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do recorrente, em decorrência da seguinte irregularidade:

[...]
1) O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 0,39%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991 (Item 4.1.3 do relatório). 

9.2. Autos revelam os pressupostos para admissibilidade do recurso, qual seja a parte é legitima e a matéria é afeta a competência deste egrégio Tribunal de Contas e foi interposto tempestivamente, Certidão nº 3221/2021-SEPLE (evento 8).

 9.3. As razões anexas ao processo em destaque, foram apresentadas em forma de Recurso interpostas com base nos artigos 42, da Lei Estadual 1.284/2001 c/c o art. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.4. Visando a racionalização administrativa e a economia processual, especialmente no tocante a emissão parecer os processos foram apensados, haja vista que, os processos tratam de assuntos conexos, conforme determina o art. 9º § 1º da Instrução Normativa nº 008/2003.

9.5. Alega o recorrente que o município efetua as informações em GFIPS/SEFIP e pagamentos comandados pela Receita Federal – RFB, sendo informadas e pagas diretamente ainda pela municipalidade, tendo em vista que o fundo não possui personalidade jurídica plena, mais que já está regularizando a descentralização dos registros.

9.6. Alega, ainda, que da totalidade apurada, não foram efetuadas as deduções como salários famílias e salários maternidade e verbas indenizadoras que não obtém a incidência de INSS.

9.7. Alega o recorrente, que outro ponto em destaque, são as incidências de verbas indenizatórias que não foram levadas em consideração, tendo em vista que em caráter pericial em direito constituído se auferiria para fins de entendimentos.    

9.8. No mérito, examinando os autos que deram origem ao processo em destaque, constata-se a que as justificativas apresentadas, do ponto de vista formal e técnico produzem esclarecimentos suficientes para garantir a regularização parcial das irregularidades que ensejaram a decisão recorrida.

9.9. Diante do exposto, em que pese as informações contidas na Análise de Recurso nº 238/2021-COREC (evento 13), observando, contudo o princípio da colegialidade no tange a Decisão Plenária contida no ACÓRDÃO TCE/TO N° 118/2020-PLENO (Processo n° 1726/2017), opinamos pelo conhecimento do Recurso Ordinário para no mérito, dar provimento, no sentido de sugerir a modificação da decisão contida no Acórdão nº 546/2021-PRIMEIRA CÂMARA, encartada no Processo nº 3795/2020, referente a Prestação de Contas do Fundo Municipal de Educação de Muricilândia - TO, relativa ao exercício de 2019, para considera regular com ressalvas a prestação de contas objeto do Processo nº 3795/2020. 

9.10. É o Parecer, S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/12/2021 às 15:14:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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